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O que regula a psicanálise?

Romildo do Rêgo Barros (EBP)
(publicado na Revista da Escola Letra Freudiana,
Ano XXII, n.32, mai/2003)

Sempre que surge a pergunta que nos reúne nesta Mesa – O que regula a psicanálise? – fica posto em questão o lugar do encontro paradoxal entre o discurso analítico e a lei. O mais famoso desses encontros foi perenizado no texto de Freud sobre Análise Leiga de 1926, que, aliás, está sendo objeto de trabalho nestas Jornadas de trabalho da Escola Letra Freudiana. É um texto que foi escrito em circunstâncias muito parecidas com as que vêm reunindo há uns dois anos, aqui no Rio, representantes de várias instituições de psicanálise, numa iniciativa que talvez seja inédita no mundo, e que também obedece a uma espécie de laicidade – outro tema destas Jornadas –, uma vez que permite a discussão entre práticas e concepções bem diferentes da psicanálise.

É claro que temos várias maneiras de cingir esse paradoxo entre o discurso e o desejo, e a lei. Por exemplo, estabelecendo algumas oposições entre a lei positiva e a lei do desejo, entre o discurso do mestre e o discurso do analista, ou investigando as articulações entre real, imaginário e simbólico, ou situando a oposição que há entre público e privado, ou, como se expressava Freud, entre psicanálise e medicina, ou psicanálise e religião. O problema desse tipo de oposições é que, em geral não se vai muito além de constatar e, no máximo, descrever as relações ou influências entre os dois opostos.

Eu gostaria de partir do seguinte: a insistência de Lacan em denunciar a nossa tendência quase natural à extraterritorialidade se deve ao fato de que Lacan sabia que alguma coisa de decisivo para a psicanálise se passa exatamente nesse ponto de encontro. Nem dentro e nem fora, nem nas relações descritivas entre os dois, mas na passagem, por definição instável e pontual, de um para o outro. Neste sentido, não se trata simplesmente de proteger o espaço íntimo do discurso analítico contra o exterior – isto, às vezes, é necessário – mas de saber o que fazer dessa espécie de confronto permanente entre o dentro e o fora e de assumir os seus efeitos. É com este paradoxo que temos que lidar, sem pretender anulá-lo, a cada vez que se coloca para nós a questão da regulamentação, da regulação ou da legalização da psicanálise – estas palavras não são equivalentes; mas não estou considerando as suas diferenças.

Lacan, como sabemos, tentou extrair conseqüências menos instáveis e até institucionais desse caráter pontual do ato analítico e inventou o passe, para ver se era possível fixá-lo um pouco e estender os efeitos dessa passagem para uma comunidade, pelo menos para a comunidade dos psicanalistas.

Tudo indica, então, que os psicanalistas podem ter a pretensão legítima de pensar que existe uma parte de seu trabalho, que tem a ver com seu objeto, que não é regulável. Pode-se regular uma profissão, que – por que não? – pode eventualmente se chamar psicanalista. Mas há algo no ato analítico que faz objeção à regulação.

Cabe lembrar que o Brasil ocupa em relação à questão uma posição especial, porque as tentativas de regulamentação, aqui, visaram até agora diretamente a psicanálise, enquanto que em outros países, na Europa, por exemplo, regulamenta-se, legifera-se sobre um grande continente chamado psicoterapias, entre as quais se inclui a psicanálise.

Uma coisa é dizer: a psicanálise não é uma profissão regulamentável como tal. Uma outra é dizer: a psicanálise não é uma psicoterapia como as outras. A regulação ou regulamentação tem uma conseqüência muito importante, que é um risco, o de nos levar a uma confusão quase irresistível entre ética e deontologia, noções que devem permanecer em tensão.

Lacan, por exemplo, falava de garantia, mas não de regulamentação. Se houver regulamentação, portanto – isto não depende somente de nós, nem do nosso desejo – a nossa principal resposta, no meu entender, deverá ser um aprofundamento da garantia; inicialmente na discussão, e em seguida, na prática.

É aqui onde eu queria chegar com estas breves palavras. Temos sem dúvida uma escolha: entre, de um lado, simplesmente responder a uma proposta de regulamentação por parte do poder público com uma proposta alternativa nossa, e, por outro, levar à frente uma prática da garantia, que responda não somente à pressão do poder público, mas também à pressão e às exigências do próprio discurso analítico.


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