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Um bom motivo para comemorar

Regina Teixeira da Costa
(Psicanalista e professora do Centro Universitário Newton Paiva
– texto publicado no jornal Estado de Minas)

Há alguns anos, nós psicanalistas temos nos deparado com uma situação grave. Eu mesma fui convidada para ministrar cursos em uma Universidade, da qual nunca tinha ouvido falar, por um salário absurdo. Foi a melhor proposta de trabalho que recebi na vida. Salário alto, carga horária reduzida. Desconfiei. Diz o ditado que quando a esmola é demais até santo desconfia. Faz uns cinco anos. Foi o melhor emprego que já tive, pena que durou apenas algumas horas. A princípio, achei que era uma grande sorte, mas resolvi então telefonar para o Conselho de Psicologia para obter informações sobre o curso. Perdi o emprego na hora.

Me inteirei então das atividades da SPOB – Sociedade Psicanalítica Ortodoxa do Brasil, e de que pretendiam criar o Conselho Federal de Psicanálise, concedendo títulos de profissional aos seus alunos. Me perguntei quem eram tais psicanalistas que ignoravam por completo a forma de funcionamento da psicanálise, que não concede título de especialista mas exige do sujeito sua experiência pessoal de análise, assim como o testemunho, através do trabalho e da ética, de apresentar-se capacitado diante de uma comunidade e Instituição, dando provas de seu trabalho e não exibindo diplomas. Por mais que os tenha, serão titulações que não terão jamais competência para comprovar a capacidade do sujeito em lidar com a subjetividade.

A SPOB requereu judicialmente que lhe fosse outorgado o direito de ministrar e conceder títulos monopolizando oficialmente a prática da psicanálise, e afrontando política e publicamente toda a comunidade analítica, sem ter absolutamente nenhum respaldo ou respeito diante dela, que não compactua com seus métodos e propostas. Nem mesmo reconhece tais profissionais como competentes para utilizar desse nome, psicanalista, para atuar eticamente no mercado.

Foi com alegria, acredito que compartilhada com muitos colegas e Instituições, que recebi o parecer judicial manifesto, do qual transcrevo aqui alguns trechos que acreditam encerrar parte do motivo de nosso alívio:

Cuida-se de pedido liminar deduzido em Ação Civil Pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a SOCIEDADE UNIVERSITÁRIA REDENTOR (FACULDADE REDENTOR), SOCIEDADE PSICANALÍTICA ORTODOXA DO BRASIL – SPOB, OZEAS DA ROCHA MACHADO, HEITOR ANTONIO DA SILVA, ESCOLA SUPERIOR DE PSICANÁLISE CLÍNICA DO RIO DE JANEIRO E RÔMULO VIEIRA TELLES, objetivando a suspensão de cursos e concessão de títulos superior e de pós-graduação em psicanálise.

O cerne das alegações do autor está no fato de que “o curso de psicanálise não é reconhecido no Brasil, visto que não é ministrado por nenhum dos sistemas de ensino previstos pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n. 9.394/96, arts. 16,17,18), não estando, portanto, inserido em nenhum dos níveis de ensino (básico ou superior – art. 21) e nem como educação profissional (arts. 39, 40, 41 e 42, da mesma lei)” (fl. 13).

A psicanálise não é reconhecida como curso hábil à colação de nível superior e muito menos como profissão regulamentada por lei. Assim, afigura-se legalmente aberrante a concessão de título de “Psicanalista Clínico em nível de bacharelado” e a constituição de “Conselho Psicanalítico Regional” e “Conselho Psicanalítico Nacional”, haja vista a total ausência de permissivo legal a embasar tais iniciativas.

Inicialmente, cabe destacar que a Sociedade Psicanalítica Ortodoxa do Brasil não é credenciada pelo Ministério da Educação para ofertar cursos de pós-graduação latu-sensu, de acordo com o disposto na Resolução CNE/CES n. 1/2001, que estabelece normas para o funcionamento de cursos de pós-graduação. Nenhuma dessas entidades tem, pois, autorização do MEC para ministrar curso de psicanálise:

“...os cursos de pós-graduação latu-sensu ficam sujeitos à supervisão dos órgãos competentes a ser efetuada por ocasião do recredenciamento da instituição, processo pelo qual ainda não passou a Faculdade Redentor por ter iniciado a funcionar recentemente, em 2002” (fl. 63).

Ademais, decisão judicial julgou improcedente pedido da Sociedade Psicanalítica Ortodoxa do Brasil, consubstanciado em “reconhecer e declarar-lhe o direito de ministrar cursos, realizar debates, seminários e conferências sobre a Psicanálise e praticá-la, em termos profissionais, em todo o território nacional” (fl. 51).

Por fim, a continuidade dos cursos e a concessão de título de nível superior ou pós-graduação em psicanálise representam potencial dano à saúde pública, visto que o público poderia receber tratamento mental de eficácia questionável. Além disso, os mais desavisados poderiam adquirir formação acadêmica não reconhecida pelo Poder Público, o que lhes acarretaria inevitáveis decepções e prejuízos financeiros. A conduta dos réus, inclusive tem, em tese, aptidão para tipificar crime contra as relações de consumo, como bem relata o autor, que, conforme noticiado na inicial, já está diligenciando para adotar as providências que o caso requer.

Isto mostra que a lei realmente tem uma função importante e que precisamos dela para regular nossas relações pois quando ela falha em exercer sua função, o prejuízo pode ser incalculável.


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