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Um bom motivo para comemorar
Regina Teixeira da Costa
(Psicanalista e professora do Centro Universitário
Newton Paiva
– texto publicado no jornal Estado de Minas)
Há alguns anos, nós psicanalistas temos nos deparado
com uma situação grave. Eu mesma fui convidada para
ministrar cursos em uma Universidade, da qual nunca tinha ouvido
falar, por um salário absurdo. Foi a melhor proposta de trabalho
que recebi na vida. Salário alto, carga horária reduzida.
Desconfiei. Diz o ditado que quando a esmola é demais até
santo desconfia. Faz uns cinco anos. Foi o melhor emprego que já
tive, pena que durou apenas algumas horas. A princípio, achei
que era uma grande sorte, mas resolvi então telefonar para
o Conselho de Psicologia para obter informações sobre
o curso. Perdi o emprego na hora.
Me inteirei então das atividades da SPOB – Sociedade
Psicanalítica Ortodoxa do Brasil, e de que pretendiam criar
o Conselho Federal de Psicanálise, concedendo títulos
de profissional aos seus alunos. Me perguntei quem eram tais psicanalistas
que ignoravam por completo a forma de funcionamento da psicanálise,
que não concede título de especialista mas exige do
sujeito sua experiência pessoal de análise, assim como
o testemunho, através do trabalho e da ética, de apresentar-se
capacitado diante de uma comunidade e Instituição,
dando provas de seu trabalho e não exibindo diplomas. Por
mais que os tenha, serão titulações que não
terão jamais competência para comprovar a capacidade
do sujeito em lidar com a subjetividade.
A SPOB requereu judicialmente que lhe fosse outorgado o direito
de ministrar e conceder títulos monopolizando oficialmente
a prática da psicanálise, e afrontando política
e publicamente toda a comunidade analítica, sem ter absolutamente
nenhum respaldo ou respeito diante dela, que não compactua
com seus métodos e propostas. Nem mesmo reconhece tais profissionais
como competentes para utilizar desse nome, psicanalista, para atuar
eticamente no mercado.
Foi com alegria, acredito que compartilhada com muitos colegas
e Instituições, que recebi o parecer judicial manifesto,
do qual transcrevo aqui alguns trechos que acreditam encerrar parte
do motivo de nosso alívio:
Cuida-se de pedido liminar deduzido em Ação Civil
Pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
contra a SOCIEDADE UNIVERSITÁRIA REDENTOR (FACULDADE REDENTOR),
SOCIEDADE PSICANALÍTICA ORTODOXA DO BRASIL – SPOB,
OZEAS DA ROCHA MACHADO, HEITOR ANTONIO DA SILVA, ESCOLA SUPERIOR
DE PSICANÁLISE CLÍNICA DO RIO DE JANEIRO E RÔMULO
VIEIRA TELLES, objetivando a suspensão de cursos e concessão
de títulos superior e de pós-graduação
em psicanálise.
O cerne das alegações do autor está no fato
de que “o curso de psicanálise não é
reconhecido no Brasil, visto que não é ministrado
por nenhum dos sistemas de ensino previstos pela Lei de Diretrizes
e Bases da Educação Nacional (Lei n. 9.394/96, arts.
16,17,18), não estando, portanto, inserido em nenhum dos
níveis de ensino (básico ou superior – art.
21) e nem como educação profissional (arts. 39, 40,
41 e 42, da mesma lei)” (fl. 13).
A psicanálise não é reconhecida como curso
hábil à colação de nível superior
e muito menos como profissão regulamentada por lei. Assim,
afigura-se legalmente aberrante a concessão de título
de “Psicanalista Clínico em nível de bacharelado”
e a constituição de “Conselho Psicanalítico
Regional” e “Conselho Psicanalítico Nacional”,
haja vista a total ausência de permissivo legal a embasar
tais iniciativas.
Inicialmente, cabe destacar que a Sociedade Psicanalítica
Ortodoxa do Brasil não é credenciada pelo Ministério
da Educação para ofertar cursos de pós-graduação
latu-sensu, de acordo com o disposto na Resolução
CNE/CES n. 1/2001, que estabelece normas para o funcionamento de
cursos de pós-graduação. Nenhuma dessas entidades
tem, pois, autorização do MEC para ministrar curso
de psicanálise:
“...os cursos de pós-graduação latu-sensu
ficam sujeitos à supervisão dos órgãos
competentes a ser efetuada por ocasião do recredenciamento
da instituição, processo pelo qual ainda não
passou a Faculdade Redentor por ter iniciado a funcionar recentemente,
em 2002” (fl. 63).
Ademais, decisão judicial julgou improcedente pedido da
Sociedade Psicanalítica Ortodoxa do Brasil, consubstanciado
em “reconhecer e declarar-lhe o direito de ministrar cursos,
realizar debates, seminários e conferências sobre a
Psicanálise e praticá-la, em termos profissionais,
em todo o território nacional” (fl. 51).
Por fim, a continuidade dos cursos e a concessão de título
de nível superior ou pós-graduação em
psicanálise representam potencial dano à saúde
pública, visto que o público poderia receber tratamento
mental de eficácia questionável. Além disso,
os mais desavisados poderiam adquirir formação acadêmica
não reconhecida pelo Poder Público, o que lhes acarretaria
inevitáveis decepções e prejuízos financeiros.
A conduta dos réus, inclusive tem, em tese, aptidão
para tipificar crime contra as relações de consumo,
como bem relata o autor, que, conforme noticiado na inicial, já
está diligenciando para adotar as providências que
o caso requer.
Isto mostra que a lei realmente tem uma função importante
e que precisamos dela para regular nossas relações
pois quando ela falha em exercer sua função, o prejuízo
pode ser incalculável.
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