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de Lei Simão Sesim
PROJETO DE LEI Nº 2.347,
DE 2003
(Do Sr. Simão Sessim)
Regulamenta o exercício da profissão
de Psicanalista
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica reconhecido, em todo o território
nacional, o exercício da profissão de Psicanalista,
nos termos desta lei.
Art. 2º A profissão de Psicanalista
consiste em tratar dos pacientes portadores de distúrbios
psíquicos de natureza inconsciente, tais como as perturbações
caracteriológicas e estados psiconeuróticos, transtornos
somáticos de origem psíquica decorrentes de afetamento
inconsciente, tratando, através do método da livre
associação, as necessidades, complexos, traumas, repressões
e recalques e tudo mais que perturbe o psiquismo, trazendo-os à
tona da consciência, possibilitando o equilíbrio emocional
do indivíduo.
Art. 3º As atividades profissionais de que
trata o artigo anterior somente poderão ser exercidas por
aqueles que obtiverem o título de formação
levado a efeito por sociedade psicanalítica devidamente registrada,
que tenha atendido às exigências e às normas
adicionais estabelecidas pelo Ministério da Educação.
§1º O Ministério da Educação estabelecerá:
I – o tempo mínimo e máximo para a formação
do psicanalista e sua carga horária;
II – diretrizes curriculares para a formação
do psicanalista;
III – as matérias complementares para os psicanalistas
que se encontram em processo de formação;
IV – o estágio a ser cumprido pelo psicanalista em
formação;
V – a obrigatoriedade da análise didática e
sua quantidade mínima de sessões;
VI – as exigências para a formação de
docentes em psicanálise.
§2º Será reconhecido como Psicanalista quem obtiver
a formação em sociedade psicanalítica no exterior,
desde que o país da sociedade formadora garanta reciprocidade
aos psicanalistas formados no Brasil.
§3º Os psicanalistas referidos no parágrafo anterior
deverão ser submetidos a processo de complementação
curricular em uma sociedade psicanalítica credenciada, a
ser estabelecido pelo Ministério da Educação.
Art. 4º O Ministério da Educação
reconhecerá, para fins de exercício profissional e
acadêmico, todos os títulos nos níveis em que
tenham sido expedidos pelas sociedades, bem como os dos psicanalistas
a serem formados, desde que tenham iniciado o processo de formação
antes da publicação desta lei.
§1º O Ministério da Educação estabelecerá
o prazo para que os psicanalistas em formação concluam
o referido processo.
§2º As sociedades psicanalíticas terão
o prazo de noventa dias, a partir da publicação desta
Lei, para encaminhar ao Ministério da Educação
a relação dos psicanalistas em formação,
especificando sua qualificação completa, formação
cultural acadêmica, início do processo de formação
e tempo provável para conclusão do referido processo.
Art. 5º O ingresso no processo de formação
de psicanalistas só será permitido àqueles
que tenham concluído curso superior em nível de graduação
plena ou equivalente.
Parágrafo único. Se o candidato possuir formação
em instituição de ensino no exterior, observar-se-á
sua equivalência de acordo com a legislação
em vigor.
Art. 6º O psicanalista que já exercia
a profissão sem estar vinculado a qualquer sociedade psicanalítica
terá seus direitos assegurados, nos termos desta Lei.
§1º A comprovação da condição
de psicanalista de não filiados às sociedades obedecerá
a um dos seguintes critérios:
I – apresentação de certificado, diploma ou
passe fornecido por uma das sociedades psicanalíticas reconhecidas
que comprove sua condição de psicanalista, ou;
II – comprovação de que não exerce atividade
psicoterápica em documento emitido pelos Conselhos Regional
de Medicina e Regional de Psicologia e de que não é
membro dos mesmos, e
III – comprovação de exercício da profissão
de Psicanalista por meio de alvará de funcionamento do consultório
dos últimos doze meses, ou
IV – comprovação feita através de publicação
em revistas, livros ou jornais especializados como psicanalista,
antes da entrada em vigor desta Lei.
§2º O profissional que comprovar a condição
de Psicanalista nos termos do parágrafo anterior será
registrado como psicanalista provisionado.
Art. 7º O profissional que comprovar a condição
de Psicanalista devidamente filiado e credenciado por uma sociedade
psicanalítica será registrado como psicanalista, sem
que lhe seja feita qualquer adjetivação.
Art. 8º São reconhecidas como sociedades
psicanalíticas formadoras de psicanalistas todas que tenham
sido registradas de acordo com o Código Civil Brasileiro,
antes da entrada em vigor desta Lei.
§1º As sociedades psicanalíticas, para que possam
formar psicanalistas, terão que apresentar ao Ministério
da Educação, em sessenta dias, a contar da publicação
desta Lei, seus Estatutos, Regimentos Internos e/ou Acadêmicos,
normas que tenham sido fixadas, processo de formação
sistematizado e descrito em detalhes, Código de Ética,
corpo docente credenciado, relação total de psicanalistas
que constituem seus quadros, com qualificação e titulação
completas.
§2º O Ministério da Educação poderá
fixar normas determinando alterações estatutárias,
regimentais e demais atos, visando adequar as sociedades psicanalíticas
aos dispositivos desta Lei.
§3º O Ministério da Educação descredenciará
da condição de sociedade psicanalítica formadora
aquela que descumprir o estabelecido nos parágrafos anteriores.
§4º As sociedades psicanalíticas terão
o prazo de sessenta dias, a partir da publicação desta
Lei, para submeter ao Ministério da Educação
a relação de seus Psicanalistas Didatas, fixando suas
áreas de especialização.
§5º Fica estabelecida como área de atuação
das Sociedades Psicanalíticas as cidades onde estejam localizadas
sua sede e registradas as filiais.
§6º O título conferido ao psicanalista será
registrado no Ministério da Educação ou Universidade
por ele designada.
§7º O Ministério da Educação fixará
norma estabelecendo a nomenclatura e título a ser conferido
pelas sociedades formadoras.
§8º O Ministério da Educação fixará
os critérios para credenciamento de novas sociedades psicanalíticas
como sociedades formadoras.
Art. 9º O registro de psicanalista e a fiscalização
do exercício profissional serão feitos pelo Ministério
do Trabalho e Emprego, mediante comprovação da condição
de psicanalista nos termos desta Lei.
Art. 10 Esta lei entra em vigor na
data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A profissão de psicanalista já é praticada
há mais ou menos um século e vem crescendo significativamente.
Porém a formação para o seu exercício
e sua fiscalização nunca foram normatizados, valendo
tão somente os princípios doutrinários de cada
corrente de psicanálise, nem sempre acordes e muitas vezes
frontais.
Essas contradições geraram uma suspeição
sobre a classe dos psicanalistas. Por isso, a necessidade de uma
urgente regulamentação que discipline todos os ângulos
dessa profissão, socialmente útil e legalmente fiscalizável,
acabando com os partidarismos e com as reais ameaças à
saúde do povo.
A presente proposição não defende corporativismos
nem limita a prática da psicanálise a uma determinada
corrente, apenas normatiza sua prática em meio a pluralidade
de doutrinas.
Nossa iniciativa traz, também, a preocupação
de se reconhecer as sociedades psicanalíticas como formadoras
desses profissionais. Sabemos que historicamente são estas
as instituições que vêm formando esses profissionais,
dentro dos seus particulares princípios, abastecendo o mercado
e sustentando a ciência psicanalítica. Portanto não
há outro meio capaz de preparar psicanalistas, razão
porque esta formação precisa continuar a ser confiada
a elas. Além disso, em todos os países, esses profissionais
são formados por estas sociedades, inexistindo cursos ou
processos nos meios universitários.
Finalmente, podemos dizer que o projeto oportuno, tendo em vista
que irá abrir uma nova modalidade de tratamento aos portadores
de psicopatologias, especialmente as de natureza neurótica,
desafogando o sistema de saúde, equalizando a sociedade e
diminuindo, significativamente os focos de tensão, maiores
causadores de delitos e infelicidade humana.
Por tudo isso, temos a certeza de contar com os nobres Colegas
para a aprovação deste projeto, que será um
marco na história da saúde mental no Brasil e no mundo.
Sala das Sessões, em ____ de _______________ de 2003.
Deputado Simão Sessim
_______________________________________
PARECER JURÍDICO
Rio de Janeiro, 27 de Novembro de 2003.
Ilmo. Dr.
Paulo Becker.
Prezado doutor,
Em relação à consulta que nos foi formulada
acerca do projeto de Lei número 2.347, de 2003, de autoria
do Deputado Federal Simão Sessim, cuja ementa é a
seguinte:
“Ementa: Regulamenta o exercício da profissão
de psicanalista”
Antes de iniciarmos o estudo do projeto torna-se necessário
esclarecimentos de ordem constitucional como infraconstitucional,
a fim de permitir melhor compreensão acerca do projeto de
Lei como qualquer outro que possa vir a ser apresentado, sobre a
mesma matéria.
Inicialmente, no campo constitucional representado pela Constituição
Federal e os princípios que a norteiam, os quais encobrem
toda a sistemática judicial, por sermos um Estado Democrático
de Direito, temos como fundamentos básicos, dentre outros,
a dignidade da Pessoa Humana e os valores sociais do trabalho e
da livre iniciativa.
Tais fundamentos têm como finalidade assegurar o exercício
dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança,
o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como
valores do Estado de Direito, portanto, são vetores de interpretação
os quais são utilizados e aplicados a todos os Poderes da
República.
A par dos fundamentos que alicerçam o Estado Democrático,
temos os princípios que constituem, em si mesmo, a própria
razão de ser do Estado, isto é, a prevalência
dos Direitos Humanos, a autodeterminação dos povos
e a não intervenção, as quais estão
representadas, dentro do texto constitucional, como aqueles quais
o legislador – constituinte os elevou a categoria de “Direitos
e garantias fundamentais”;
Para a análise feita á este parecer, interessa-nos
os seguintes:
“Art. 5° (...)
XIII – É livre o exercício de qualquer trabalho,
ofício ou profissão, atendidas as qualificações
profissionais que a Lei estabelecer;
XIV – É plena a liberdade de Associação
para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
XVIII – A criação de Associações
e, na forma de Lei, a de cooperativas independem de autorização,
sendo vedada à interferência estatal em funcionamento.
XX – Ninguém poderá ser compelido a associar-se
ou a permanecer associado.
XXI – As entidades associativas, quando expressamente autorizadas,
tem legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente.
§2° Os direitos e garantidas expressos nesta constituição
não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios
por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República
Federativa do Brasil faz parte.
DA SAÚDE:
Art. 196 A saúde é um direito
de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas
sociais e econômicas que visem à redução
do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal
e igualitário a ações e serviços para
a promoção, proteção e recuperação.
Art. 197 São de relevância pública
as ações e serviços de saúde, cabendo
ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação,
fiscalização e controle, devendo sua execução
ser feita diretamente ou através de terceiros e, também,
por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.
DA EDUCAÇÃO:
Art. 205 A educação, direito de
todos e dever do Estado e da família, será promovida
e incentivada com a colaboração da sociedade, visando
ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício
da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 214 A Lei estabelecerá o plano nacional
de educação plurianual, visando à articulação
e ao desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis
e à integração das ações do
Poder Público que conduzam à:
I (...)
II (...)
III (...)
IV – formação para o trabalho
V – promoção Humanística, científica
e tecnológica para o trabalho.”
Dentro da visão constitucional, o paradigma do não
intervencionismo, estímulo a livre iniciativa e o reconhecimento
de Pessoas Jurídicas de Direito Privado com legitimação
extraordinária, são elementos através dos quais
o próprio legislador constitucional reconheceu a necessidade,
a par de alguns deveres serem essencialmente do próprio Estado,
o de permitir que o Ente-privado também os exerça,
o que demonstra a necessidade de delegar funções até
então exclusivas suas e que a partir da Constituição
Federal diz-se, precipuamente, função do Estado porém
exercida por Pessoa Jurídica de Direito Privado.
A razão desta modificação tem como fato gerador
a Constituição Federal de 1967 e posterior Emenda
Constitucional de 1969, uma vez que a característica prevalente
era de um Estado intervencionista, justificando, portanto, que a
ruptura para o Estado Democrático de Direito, infirmou de
uma forma contundente o não intervencionismo e, consequentemente,
o estímulo a livre iniciativa.
Portanto, dentro dos parâmetros acima demonstrados, é
dever-direito do Estado prestar educação, saúde
e garantir direitos fundamentais do Homem, sem, contudo, excluir
a iniciativa privada ou estimular qualquer forma de interferência,
sob pena de assim o fazendo, violar os fundamentos do Estado de
Direito.
Desta forma, todo o ordenamento infraconstitucional, para sua validade
e eficácia, tem que estar compatível com a Constituição
Federal, com seus fundamentos e com os princípios, sob pena
de haver potencial argüição de inconstitucionalidade.
Quando afirmamos que o texto infraconstitucional deve estar compatível
com a Constituição Federal, a representação
desta adequação não se restringe tão
somente ao texto legal, ao contrário, abrange o preâmbulo,
os fundamentos de validade, os princípios pois este conjunto
é que nos remete a estrutura orgânica do Estado e o
instrumento utilizado para auferição são os
métodos de interpretação: Histórico,
gramatical, sistemático, teológico e integrativo.
Singularmente, a nossa Constituição Federal pode
ser retratada como um todo facetado, cujos prismas constituem freios
aos eventuais abusos que possam virem a ser cometidos contra ela
e contra os cidadãos, incluindo nesta categoria Pessoa Jurídica
de Direito Privado, sendo que cada prisma representa um princípio,
outro, uma garantia, é que chamamos de sistema de freios
e contra-pesos, sendo que todos por serem valores constitucionais,
estão no campo do Direito Natural o qual é representado
pela moral, pela ética e são desprovido de sanção
normativa, muito embora, na hipótese de serem descumpridos,
a sanção imposta é a sua retirada do mundo
jurídico, através de ação própria
e ajuizada por aquelas pessoas legitimadas constitucionalmente,
isto é, a CF/88, alterando uma tradição em
nosso direito constitucional, que reservava somente ao Procurador
Geral da República, ampliou a propositura da ação
direta de inconstitucionalidade, transformando-a em legitimação
concorrente.
Desta forma, são legitimados: O Presidente da República,
a mesa do Senado Federal, a mesa da Câmara dos Deputados,
a mesa da Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa
do Distrito Federal, o Governador do Estado ou Distrito Federal,
o Procurador Geral da República, o Conselho Federal da Ordem
dos Advogados do Brasil, partido político com representação
no Congresso Nacional e Confederação Sindical ou Entidade
de Classe.
A visão básica que deve ser compreendida, é
que o sistema normativo equivale a uma pirâmide, estando em
seu topo a Constituição Federal e abaixo dela, todas
as demais leis oriundas do poder competente, sendo que esta “pirâmide”,
ainda que esteja sendo apresentada de uma forma extremamente simples,
representa uma dos mais importantes teorias do Direito, denominada
por “Teoria Pura do Direito”, por Hans Kelsen.
Tão somente à título de ilustração
, porém, fundamental para demonstrar, dentro do quadro histórico
e de interpretação sistemática, a Teoria Pura
do Direito nasceu em Viena, no século passado, tendo como
referência o ambiente crítico geral da época.
Sigmund Freud desenvolvia, então sua psicanálise,
surgindo, paulatinamente, a Escola Neopositivista de Viena. No mesmo
contexto, Kelsen, desenvolvia a Teoria do Direito e procurava delimitar
claramente o objeto de seu conhecimento em duas direções,
uma vez que sua autonomia, através do sincretismo metódico,
é colocada em perigo.
A ciência do direito não deve tornar-se ciência
da natureza, pois o direito deve distinguir-se claramente da natureza.
Mas isso é muito difícil, já que o direito
– ou o que se costuma designar mais proximamente como tal
– pelo menos em parte, no âmbito da natureza, parece
ter existência natural.
Este estado de coisas exterior, no decorrer do tempo e do espaço,
ocorre de modo perceptível e, como tal, parte da natureza.
Algo digno de atenção era o fato de que, tanto para
Kelsen como para Freud, não existia uma tendência relevante
com as tendências científicas daquela época.
Para o 1° (primeiro) o fato natural prescindia a se tornar fato
jurídico, como elemento limitante e apaziguador social e,
para o 2° (segundo), sem o caráter da lei, imposição,
o inconsciente humano não conhecia fatores limitantes e de
adequação social.
Desta forma, o campo de intercessão entre ambos é
reproduzido por Kelsen ao sustentar, in verbis:
“O fato, considerado como elemento do sistema da natureza,
não é objeto específico do conhecimento jurídico
e, por isso, nada tem de jurídico. O que converte esse
fato em ato jurídico (ou antijurídico) não
é a sua faticidade, nem sua certeza de natural, isto é,
seu “ser” casualmente determinado e contido no sistema
da natureza, mas sim o sentido objetivo, ligado a esse ato e ao
seu significado.
Seu significado especificamente jurídico, ou seja, o sentido
jurídico peculiar, contém os fatos em questão,
através de uma norma que se refere ao seu conteúdo,
que, por sua vez, lhe empresta significado jurídico, de
modo que o ato, conforme essa norma, possa ser interpretado e,
se for o caso, aplicado os atributos da sanção e
coerção”
(in, Hans Kelsen, 3° edição revista da
tradução de S. Cretella Junior e Agnes Cretella,
Editora Revista dos Tribunais, fls. 52)
Pelo texto acima transcrito, há o elemento de intercessão
entre a “Teoria Pura do Direito”, de Kelsen, com o desenvolvimento
da Psicanálise, por Sigmund Freud, através da Escola
Neopositivista do Círculo de Viena que era de tendência
metafísica.
Portanto, após verificarmos os fundamentos, princípios
e valores do Estado de Direito que estão ora escritos, ora
implícitos na Constituição Federal a qual encontra-se
no topo da Pirâmide de Kelsen, seguiremos em escala decrescente
para a base da referida pirâmide.
Para que haja um regramento social é necessário a
norma jurídica a qual guarda atributos: generalidade (aplicação
a todos); coercibilidade, órgão competente e forma
prescrita em Lei. E o que chamamos de ordenamento infraconstitucional.
Dentro do tema que nos cabe discorrer, há necessidade de
não perder de vista a ordem constitucional e o ordenamento
infraconstitucional; portanto, embora a matéria objeto da
presente, em tese, seja o projeto de Lei número 2.347, de
2003, de lavra do deputado Dr. Sr. Simão Sessim, o qual visa
a regulamentar o exercício da profissão de Psicanalista,
entendemos que nosso enfoque deve ser maior, isto é, a não
possibilidade de ingerência do Poder Publico na regulamentação
da profissão de Psicanalista, institucionalizado ou não.
Embora o conceito da Psicanálise, dentro da ciência
do dever-ser, deve ser diverso da sua conceituação,
didaticamente, utilizarmos o seu conceito comum.
“Psicanálise. [De psic(o)- + análise.? 1-
método de tratamento criado por Sigmund Freud, das desordens
mentais e emocionais que constituem a estrutura das neuroses e
psicoses, por meio de uma investigação psicológica
profunda dos processos mentais [F. Red., Nessa acepção:
análise? 2 - O conjunto das teorias de Freud e de seus
discípulos, concernentes à vida psíquica
consciente e inconsciente. 3 – Qualquer terapia por este
método. 4 – Estudo psicanalítico de uma obra
de arte, de um tema, etc.: Psicanálise das religiões;
psicanálise da sociedade contemporânea.
(in, Novo Dicionário Aurélio da Língua
Portuguesa, 2° edição, Editora Nova Fronteira,
página 1411)”.
Pelo conceito acima, percebe-se com clareza que se trata de um
tema com diversas acepções, portanto, o seu exercício
profissional está muito mais presente ou próximo de
“ofício” do que “profissão”,
mesmo que seja de caráter remuneratório. E porque
ofício? Pela etimologia da palavra “ofício”
representa uma ocupação permanente de ordem intelectual
ou não a qual envolve certos deveres e encargos ou um pendor
natural.
A importância do “ofício” por ser representado
por um “pendor natural”, e está elencada no artigo
5°, inciso XIII como direitos e garantias fundamentais, estabelecida
a liberdade de seu exercício.
Este pendor natural que é atributo da personalidade humana
gera, como conseqüência, o revestimento de um fundamento
constitucional, que é a dignidade da Pessoa Humana.
E ainda, dentro do próprio conceito de psicanálise,
com suas diversas acepções, não encontramos,
prima facie, qualquer menção de “doença
mental” que é absolutamente diversa do significado
de “desordem mental” porquanto aquele que estiver no
estado de desorientação, tendo o elemento volitivo
preservado, está apto civilmente para manifestar-se quanto
à investigação como método de tratamento
e ao entender-se de forma diversa, estaríamos violando o
direito do cidadão.
E mais, o processo psicanalítico teve um precursor e seguidores,
exsurgindo instituições psicanalíticas, as
quais são pessoas jurídicas de Direito Privado, cuja
natureza jurídica se assemelham as “associações”,
sendo por força constitucional, vedado à interferência
estatal em seu funcionamento – art. 5°, inciso XVII da
Constituição Federal.
Deve ser salientado ainda, não só como argumento
mas, também como demonstração inequívoca
da não interferência no exercício da psicanálise,
que tanto o Conselho Federal de Medicina, através da Resolução
1666/2003, não a aloca como especialidade médica,
igualmente o Conselho Federal de Psicologia, o qual, em 17 de Outubro
de 1992, apresentou ao Ministério do Trabalho sua contribuição
para integrar o Catálogo Brasileiro de Ocupações
que representa as atribuições profissionais do psicólogo
e dentre essas, não está a psicanálise.
Lançamos mão, exemplificativamente do Conselho Federal
de Medicina como do Conselho Federal de Psicologia porquanto estão
mais próximos do Tema, ora tratado.
Os Conselhos, além do registro profissional, tem outras
atribuições dentre aquelas, o poder de polícia
para apurar infrações cometidas pelos profissionais,
após regular procedimento salvaguardado o direito de ampla
defesa, registro do título de especialista... Ora, se os
próprios Conselhos Profissionais não provêm
a hipótese de intervenção, embora em relação
aos profissionais de seus quadros representam órgãos
paraestatais é porque lhes falta atribuição
e competência para tal.
Percebe-se que na esfera constitucional não há como
o Poder Público intervir, pelas razões já elencadas,
como, também, os próprios órgãos de
classe.
Quanto à possibilidade da psicanálise tornar-se um
curso em nível de especialização ou assemelhado?
A Constituição Federal ao disciplinar a questão
acerca da “educação”, reportou-se à
lei a ser criada para uniformizar o sistema educacional.
A mencionada lei que estabelece as diretrizes e bases da Educação
Nacional – Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, trata de
forma programática o sistema educacional e suas regras são
cogentes de sorte que a psicanálise não se adequa
a nenhuma das hipóteses previstas como não há
permissivo para sua inserção em grade de Ensino, conforme
os artigos, respectivamente, 16, 17, 18, 21, 39, 40, 41 e 42.
É salutar esclarecer que a Psicanálise enquanto posta
em grade curricular não encontra permissivo legal. No entanto,
nada impede que a Instituição de Ensino, Pública
ou Privada, através da Secretaria de Educação
Superior do Ministério da Educação, apresente
solicitação para ministrar cursos e o faça
através de regular procedimento administrativo, isto é,
informando o organograma do curso, carga horária, currículo
dos Professores para avaliação da capacitação
de cada, responsável técnico e, após analisados
todos os elementos apresentados, aquele órgão tem
autoridade para emitir portaria autorizando o pedido formulado,
de acordo com a Resolução CNE/CES n° 1/2001.
Ainda que o Poder Legislativo pretenda atribuir competência
ao Ministério da Educação para emitir critérios
de formação de psicanalistas, fiscalização
ou condições para o exercício profissional,
“ad argumentadum” o que assistiremos é uma invasão
de poderes porquanto o Ministério da Educação
pertença ao Poder Executivo e não guarda qualquer
subordinação ao Poder Legislativo. Deste modo, a invasão
de um Poder constituído afeta não somente ao Estado
Democrático de Direito porem, a própria soberania
nacional, uma vez que a referida Lei está no patamar de programa
político de governo razão pela qual diz-se Lei Programática.
Em relação à Ação Civil Pública
interposta pelo Ministério Público Federal –
1° região – Distrito Federal – Processo número
2003.34.00.037790-0 em face de Escola Superior de Psicanálise
Clínica do Rio de Janeiro, Sr. Heitor Antonio da Silva, Ozeas
da Rocha Machado, Rômulo Vieira Telles, Sociedade Psicanalítica
Ortodoxa do Brasil – SPOB e Sociedade Universitária
Redentor, tendo por objeto da concessão de medida liminar,
uma vez que as mencionadas Instituições incluíram,
em nível de curso de Especialização o denominado
“curso de Pós-graduação Latu sensu em
teoria psicanalítica e formação clinica”
e ofereceram ao público. Neste caso, a relação
aqui descrita é tratada pelo código de defesa do consumidor
porquanto o curso ofertado não se enquadra em nenhuma das
hipóteses da Lei de Diretrizes e Bases do Sistema Educacional,
caracterizando, desta forma, tanto o ilícito civil como o
ilícito penal.
Pelo Douto Juízo Federal do Distrito Federal foi concedida
a medida pleiteada, o que também, dentro do contexto assume
papel de grande relevância porquanto já reconhecido
à impossibilidade, ainda que em sede de concessão
de medida liminar, a institucionalização de cursos
de especialização e/ou assemelhados por instituições
de ensino.
Esclareço que já foi expedido carta precatória
(instrumento de comunicação entre os juízos)
para que o Juízo Federal da Seção Judiciária
do Rio de Janeiro – 2ª Região cite e intime os
réus, determinando a suspensão imediata da oferta
do curso mencionado, com a devolução da importância
paga sob pena de multa diária.
Cabe salientar ainda, que além dos diplomas já mencionados,
coma vigência do código civil de 2002, o fundamento
e os princípios constitucionais revestiram o capítulo
“Das Pessoas”, deixando a idéia de ser tão
somente sujeito de direitos e obrigações na esfera
civil para atribuir-lhes o “direito de personalidade”
cuja abrangência ampliou a compreensão do homem, isto
é, o ser humano tem natureza psicossomática. “o
corpo e a alma são substâncias dependentes (uma da
outra), da natureza individual do homem que tem vida (essência)
e potencias próprias do gênero humano, capazes de se
viabilizarem em atos e de ser revestirem de propriedades essenciais
que lhe são inerentes” (in, professor Walter Moraes,
concepção tomista de pessoa- um contributo para a
teoria do direito de personalidade – RDpriv 2/187; RT 590/19)
Do conceito atual, percebe-se que o homem não é mais
sujeito de relações jurídicas, passou a reconhecer-lhe
o psiquismo, a paz espiritual, a saúde e outros atributos
os quais eram objetos de outras ciências.
A partir do momento em que o ordenamento jurídico trouxe
como elemento da personalidade do homem o seu bem estar físico
e psíquico, não pode mais se furtar a enfrentar qualquer
matéria posta à apreciação que represente
qualquer meio potencial de por em risco o homem, porquanto além
de ser obrigação própria do Estado-juiz, aquele
é o bem de maior valor social.
Após as considerações acima, passaremos a
analisar não somente o Projeto de Lei n° 2347, de 2003
como o Projeto de Lei n. 3944/2000, sendo que este último
já se encontra arquivado.
1) Projeto de LEI N. 3944/ 2000
Autor: Eber Silva – PDT/RJ
Ementa: Regulamenta a profissão de Psicanalista
Indexação: Regulamentação, profissão,
psicanalista, critérios, formação profissional,
Sociedade,Psicanálise, competência, Conselho Federal,
Conselho Regional, Medicina, Registro Profissional, Fiscalização,
Exercício Profissional, Código de Ética.
A tramitação do projeto de Lei acima se iniciou em
13 de dezembro de 2000, com a apresentação e sua leitura
pelo Deputado Federal, Eber Silva, que após o encaminhou
segundo as normas do regimento interno da Câmara dos Deputados,
por sua mesa diretoria, tendo como Presidente o Deputado Federal
Freire Júnior, cujo parecer foi desfavorável e corroborado
pela Comissão de Seguridade Social e Família, tendo
como Presidente o Deputado Federal, Rafael Guerra que, também,
emitiu parecer desfavorável, de sorte que o referido projeto
foi rejeitado, tendo a mesa diretora da Câmara dos Deputados
determinado o seu arquivamento em 31 de janeiro de 2003.
2) Projeto de Lei n. 2347, de 2003
Autor: Deputado Federal Simão Sessim
Ementa: Regulamenta o exercício da Profissão de Psicanalista.
A 1º (primeira) crítica que deve ser feita é
quanto à definição conceitual insculpida no
artigo 2º uma vez que ao ser definido qualquer conceito, aquele
pode ser limitante como extravagante. O subjetivismo inerente ao
psiquismo humano, via de regra, prescinde de outras ciências
correlatas e a pretensão de adotar um conceito para a “profissão”
de psicanalista, referendando como indicativo os tipos que podem
ser tratados por aqueles, constitui o que denominamos “tipos
fechados” ou “numerus clausus” , o que por si
só contraria a própria definição adotada
pela Constituição Federal e pelo Código Civil
quanto aos direitos de Personalidade do Ser Humano.
A 2º (segunda) crítica e desde logo peço escusa
em faze-la mas, é inadmissível que ao ser apresentado
um Projeto de Lei, o seu autor não tenha avaliado a potencial
invasão entre os Poderes Constituídos da República
porquanto não cabe ao Poder Legislativo atribuir competência
a Órgão dos demais Poderes, salvo em se tratando de
Emenda Constitucional e de acordo com a excepcionalidade do caso,
de sorte que o Ministério da Educação, além
de pertencer ao Poder Executivo, detém de forma exclusiva
normas programáticas quanto à Educação
e sua vinculação estão interligada a metas
e programas de Governo, razão pela qual ao longo do corpo
do projeto encontramos, intrinsecamente, em tese, a inconstitucionalidade
pela quebra de independência dos Poderes Constituídos.
E mais, ainda que tenha passado desapercebido pelo Nobre Deputado,
não há como se adequar em grade curricular curso de
formação em psicanálise pois há matéria
intransponível, qual seja, a Lei de Diretrizes e Bases do
Sistema Educacional.
Quanto à fiscalização do exercício
profissional ser feita pelo Ministério do Trabalho, além
de totalmente desarrazoável foge ao bom-senso do homem comum
uma vez que eventual fiscalização do profissional
deve ser feita pela Entidade à que pertença.
DAS INSTITUIÇÕES PSICANALÍTICAS
Quanto as Sociedades Psicanalíticas, independe da corrente
que adota, e tal tema já foi por nós enfocado, porém,
dado à sua importância, trataremos de forma específica.
Embora a nomenclatura seja “Sociedade”, sua natureza
jurídica a partir da Constituição Federal de
1988 é de “ASSOCIAÇÃO”, o que torna
importante reproduzi-la e dissecá-la para evitar qualquer
possibilidade de dúvidas e alocá-la dentro do ordenamento
jurídico constitucional, uma vez que sua previsão
legal está expressa no Título II - Dos Direitos e
Garantias Fundamentais / Capítulo I - Dos Direitos e Deveres
Individuais e Coletivos, assim descrito:
“XVII – é plena a liberdade de Associação
para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar.
XVIII – a criação de Associações
e, na forma da lei, a de cooperativas independentemente de autorização,
sendo vedada à interferência estatal em seu funcionamento.
XIX – As associações só poderão
ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas
por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o
trânsito em julgado.
XX – Ninguém poderá ser compelido a associar-se
ou a permanecer associado.
XXI – As entidades associativas, quando expressamente autorizadas,
tem legitimidade para representar seus filiados judicialmente
e extrajudicialmente.”
Pela importância do regime e sistema que a constituição
da República representa, não podemos isolar um Título
porquanto aquele estará sempre envolvido nos chamados princípios
de soberania, os quais são, dentre outros, da dignidade da
pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa,
garantir o desenvolvimento nacional, prevalência dos direitos
humanos, o que nos leva a um feixe de relações que
ao utilizarmos o mecanismo de interpretação sistemática
e teleológica, podemos perceber que as instituições
Psicanalíticas assumem papel relevante na prática
de assegurar que os mencionados direitos não sejam lesados,
e como garantia há expressa proibição de ingerência
do Poder Público.
Dentro deste contexto, o legislador constituinte ao inserir a associação
como Entidade que representa direitos e garantias, facultando-lhe
inclusive legitimidade de estar em Juízo, em nome próprio,
defendendo o direito de seus filiados, pretendeu gerar uma pessoa
de direito privado cujo beneficiário imediato são
os seus filiados e o beneficiário mediato é o próprio
Estado vez que qualquer atividade a que venha ser desenvolvida,
alcançará um beneficio social, mesmo que o seu objeto
esteja inserido dentro de uma categoria específica.
A partir da promulgação da Constituição
de 5 de outubro de 1988, embora a personalidade jurídica
da Associação seja de direito privado, passamos a
trata-Ia como se fosse um terceiro gênero de pessoa, isto
é, mantém a integridade dos direitos e garantias individuais
e sociais e, via de regra, desenvolve atividade própria do
Estado, o qual se vê impotente em relação a
todos os seguimentos da manutenção qualitativa na
área de pesquisa, fomento de cursos, e diversas outras atividades.
Deste modo, as sociedades (ou Instituições Psicanalíticas)
detém o poder de avaliar qualitativamente seus membros, através
do corpo técnico pertencente aos seus quadros os quais, pela
notória competência, podem administrar cursos para
a formação em psicanálise, supervisão,
painéis, cursos intra e extra-murais, jornadas, do mesmo
modo que aqueles que estão no processo de formação
fiscalizam a qualidade dos curso ministrados uma vez que qualquer
sociedade existe como, também, se mantém em razão
daqueles. Vale ainda destacar, que a figura do preletor não
está destacada da obrigatoriedade, em tese, adotada pela
maioria das sociedades, de que aquele, também, faça
sua terapia pessoal.
Além deste fator, toda Sociedade precisa ter seu ato constitutivo
devidamente registrado, ocasião em que se torna uma Pessoa
Jurídica de Direito Privado e como tal sobre ela incide todo
o regramento jurídico, inclusive a Responsabilidade Civil
na qualificação técnica de seus membros, de
sorte que por via transversa, não se pode desconsiderar que
existe uma solidariedade entre a Sociedade e seus membros, estando
todos sob a égide de Leis.
Outra questão que merece ser abordada é o aviso de
número 257, datado de 06 de junho de 1657, expedido pelo
Ministério da Saúde, sendo que não se trata
de uma norma legal de caráter geral e abstrato, idônea
a produzir os efeitos jurídicos a que se propôs, o
que nos leva a desconsidera-lo com qualquer eficácia e validade
jurídica.
Dentro de nossa preposição, independente de qualquer
projeto de Lei que vise a regulamentação do exercício
Profissional de Psicanalista, cremos que a sustentação
jurídica nos permite afirmar que deve a Sociedade Psicanalítica
que v. s. representa, interpor AÇÃO DECLARATÓRIA
DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE PROFISSIOAL cuja finalidade é
buscar a declaração diretamente do Supremo Tribunal
Federal, de que o exercício do ofício de psicanalista
prescinde de regulamentação pelo Poder Público,
cujos motivos já foram fartamente analisados.
A declaração Judicial será elemento impeditivo
para a formulação de qualquer projeto de Lei ou outros
meios os quais pretenda descaracterizar a Psicanálise Leiga
e imputar-lhe qualquer ingerência do Poder Público.
Cabe esclarecer que qualquer Sociedade Psicanalítica pode
ajuizar a referida ação, cuja competência é
exclusiva do Supremo Tribunal Federal uma vez que aquela está
constitucionalmente autorizada para, em nome próprio, defender
os direitos de seus filiados, cuja sentença, entretanto,
transcende a Sociedade – autora e, por extensão, aproveita
a todas as demais, dado o caráter constitucional da matéria.
Colocamo-nos à disposição para maiores esclarecimentos,
Atenciosamente,
Maria Lúcia Rangel Janini
OAB/RJ 51064
_______________________________________
CARTA DA ARTICULAÇÃO
AO DEPUTADO SIMÃO SESIM
Exmo. Sr. Deputado Simão Sessim
Câmara Federal
Exmo. Sr. Deputado
Antes de tudo, queremos lhe agradecer pela cordialidade com que
V. Excia. nos recebeu no seu gabinete em Brasília, na quinta-feira
dia primeiro de abril, e pela boa vontade que demonstrou em ouvir
as nossas razões e argumentos, referentes ao seu Projeto
de Lei de número 2347 de 22/10/2003, que regulamenta a profissão
de psicanalista no Brasil. Estimulados por essa mesma disposição
demonstrada por V. Excia., e em cumprimento ao que ficou acordado
durante o nos-so en-contro, vimos apresentar-lhe algumas ponderações
comple-mentares, certos de estarmos assim expressando a opinião
geral da comunidade psicanalítica. Para tanto, chamamos a
sua atenção para os ítens que se seguem:
1. O ofício de psicanalista é de difícil regulamentação.
No próprio Projeto de Lei de sua autoria, V. Excia. considera
essa dificuldade, bem como o fato de que ela é mundial e
de sempre, e não um problema par-ticular ou atual do Brasil.
Se não se trata, portanto, de uma idiossin-crasia brasileira,
podemos entender que há algo na própria natureza da
psicanálise que resiste à regulamentação,
a tal ponto que seríamos le-vados a dizer que, contrariamente
ao que V. Excia. pretende prevenir, é a regulamentação,
e não a sua falta, que pode representar um risco pa-ra aqueles
que necessitam de ajuda.
2. Esse risco pode ser entendido em dois sentidos: primeira-mente,
a limitação imposta pela regulamentação
levaria à diminuição da ambição
e liberdade clínicas sem as quais a prática psicanalítica
tende a se esgotar; e, em seguida, a regulamentação
tornaria equiva-lentes todas as sociedades formadoras, fazendo assim
tabula rasa de uma história já secular de construção
e diferenciação, que conduziu a psicanálise
ao lugar que merecidamente ocupa, de instrumento im-prescindível
para a compreensão do nosso tempo e para tratamento dos impasses
que ele gera. Além, naturalmente, de dar margem a que sejam
reconhecidos grupos que não demonstraram nem a seriedade
e nem a responsabilidade inerentes à psicanálise.
3. A dificuldade em regulamentar a psicanálise como profissão
impediria na prática que uma instância do governo,
como os Ministé-rios da Educação, da Saúde
ou do Trabalho, ou os conselhos profissio-nais, em particular os
Conselhos Federais de Psicologia e de Medicina, possam operar vantajosamente
na fiscalização ou avaliação do trabalho
dos psicanalistas, que, por definição, não
pode ser quantificado. Pelo comtrário, parece-nos evidente
que as próprias sociedades psica-nalíticas têm
uma maior eficácia no exercício dessas tarefas, e
isto tem sido amplamente comprovado. Aliás, é importante
lembrar que por di-versas vezes os Conselhos Federais acima citados
se manifestaram comtrários à idéia de assumirem
essas responsabilidades, reconhe-cendo com isso que a psicanálise
não se enquadra no campo de suas atribuições.
4. É claro que o exposto acima aumenta em muito a respon-sabilidade
que assumem as sociedades que se propõem a formar os praticantes
da psicanálise. Sem dúvida por esta razão,
o rigor e exigên-cia com que cumprem essa tarefa nunca foram
postos em dúvida, inde-pendentemente da orientação
teórica ou clínica que seguem. Para um psicanalista,
basta conhecer alguns deles para constatar, a doutrina e a experiência
clínica legadas por Freud não são simplesmente
um apren-dizado e um exercício profissional, mas uma causa.
Esperamos, Senhor Deputado, que estas nossas ponderações,
somadas aos argumentos que a cordialidade de V. Excia. nos permitiu
apresentar-lhe pessoalmente, sejam úteis à nova apreciação
que V. Ex-cia., com toda certeza, se dignará fazer sobre
o tema. Quanto a nós, nos colocamos desde já à
sua disposição para quaisquer esclarecimentos que
lhe pareçam necessários.
Atenciosamente,
Ana Vicentini (Corpo Freudiano)
Eduardo Rocha (Tempo Freudiano, Rio de Janeiro)
Maria Ida Fontenelle (Percurso Psicanalítico, Brasília,
e Associação Psicanalítica de Porto Alegre)
Maria Mazzarello Cotta (Círculo Brasileiro de Psicanálise,
Belo Horizonte)
Mário Lúcio Alves Batista (Associação
Brasileira de Psicanálise, Belo Horizonte)
Paulo Becker (Escola Letra Freudiana, Rio de Janeiro)
Romildo do Rêgo Barros (Escola Brasileira de Psicanálise,
Rio de Janeiro)
Vânia Otero (sem instituição, Brasília)
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